JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000099-23.2022.5.13.0030

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo Interno 0000099-23.2022.5.13.0030, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O Tribunal Regional deixou expresso que " Na contestação, o reclamado confessa que não pagou as verbas rescisórias (Fls.: 117) ". Sendo assim, concluiu que, " ao não quitar tais rubricas à data da primeira audiência, o réu incidiu na multa do art. 467 da CLT ". Destarte, tal dispositivo legal consiste em sanção imposta ao empregador que deixa de pagar as parcelas da rescisão na audiência inaugural, como na hipótese em análise, consoante consignado pelo Colegiado. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por outro lado, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve contestação de todos os pedidos constantes na peça exordial, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, em razão da previsão contida na Súmula/TST nº 126. Além disso, a tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente tampouco logrou obter tal abordagem via embargos de declaração. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000099-23.2022.5.13.0030. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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