JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000761-68.2022.5.13.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0000761-68.2022.5.13.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. DEVIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo exequente não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, para manter a decisão regional relativa à multa do artigo 467 da CLT. Consoante as premissas fáticas registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não houve "controvérsia válida sobre o pagamento das verbas rescisórias", restando corroborada a incidência da sanção jurídica prevista no artigo 467 da CLT . Agravodesprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000761-68.2022.5.13.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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