JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011618-71.2018.5.15.0032

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011618-71.2018.5.15.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. DOCUMENTO INCOMPLETO. JUNTADA APENAS DA FOLHA DE ROSTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Verifica-se a ausência das razões do recurso de revista interposto pela reclamante. Foi juntada, tão somente, a folha de rosto do recurso. A par disso, o Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao apelo, ressaltando que , " na Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça, constata-se do art. 26, § 6º que não servirão de escusa para o descumprimento do prazo recursal o eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema ". No caso, portanto, é incontroverso que, na protocolização do recurso de revista, a reclamante não juntou as razões recursais. Com efeito, a ausência das razões recursais obsta o conhecimento do apelo, pois não observado o requisito de admissibilidade inscrito no artigo 1.010, inciso II, do CPC/2015 (art. 514, inciso II, do CPC/1974). Assim, nos termos da Súmula nº 422 do TST, o apelo encontra-se desfundamentado, ante a falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Registra-se, por oportuno, que, segundo o artigo 11, inciso IV, da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, é de responsabilidade das partes a correta transmissão dos documentos por sistema eletrônico. Assim, incumbe à recorrente velar pela transmissão correta das peças processuais. Ressalta-se, ademais, que, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Instrução Normativa n° 39/2016-TST (aprovada pela Resolução n° 203/2016-TST), " não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário ". Nesse contexto, conclui-se que a parte deve sempre diligenciar por se cercar de todas as garantias para que os documentos apresentados sejam devidamente recebidos, haja vista que é do usuário a responsabilidade pela transmissão da petição e documentos transmitidos eletronicamente. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011618-71.2018.5.15.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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