- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010002-79.2017.5.03.0113, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INTEGRAÇÃO. PARCELA CTVA E PORTE DE UNIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à incorporação definitiva à remuneração do valor integral do CTVA e do Porte de Unidade, sob o fundamento de que o reclamante exerceu funções comissionadas por mais de dez anos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as parcelas CTVA e Porte Unidade integram base de cálculo do Adicional de Incorporação, em observância ao princípio da estabilidade salarial e da irredutibilidade salarial, conforme a diretriz da Súmula nº 372, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão de piso quanto à incompetência desta justiça especializada para julgar a demanda, com amparo no RE 586.453 e RE 583.050 do STF. Contudo, a hipótese dos autos é diversa dos RES 586453/SE e 583050/RS, uma vez que não se trata de ação ajuizada contra entidade de previdência privada com objetivo de obter complementação de aposentadoria, mas reflexos das diferenças salariais das parcelas CTVA e Porte Unidade no salário de contribuição. Nesse viés, este Tribunal Superior do Trabalho, em julgado da SDI-1 (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010002-79.2017.5.03.0113. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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