JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0092500-42.2011.5.13.0025

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 0092500-42.2011.5.13.0025, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA 1. CTVA. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela CTVA, contudo, entendeu indevida sua incorporação sob os seguintes fundamentos jurídicos: 1 - O CTVA é incompatível com a implantação de um valor fixo, por ter como características a variabilidade e a inconstância do valor; e 2 - o reclamante continua exercendo função de confiança, percebendo o CTVA, não havendo falar em incorporação do título à remuneração, por não ter ficado evidenciada a supressão . Verifica-se que o autor, em suas razões recursais, não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a debater a natureza salarial da parcela e sua percepção por mais dez anos. Tem-se, pois, que o recurso, no tópico está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CTVA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso de revista fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. O aresto oriundo do TRT10 não se presta ao fim colimado, porquanto traz decisão em que foi considerada nula a circular interna que previa como condição para adesão à nova estrutura salarial da empresa a desistência de ações, pelo empregado, com renúncia genérica a direitos, o que não se identifica com a decisão proferida no acórdão recorrido. Incide o óbice da Súmula nº 296, I. Aresto oriundo de Turma desta Corte é inservível ao cotejo de teses, nos termos do artigo 896, a, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se que o recurso, no tópico, encontra-se desfundamentado, visto que não há indicação de ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal nem a parte apresentou arestos tidos por divergentes, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, a e c, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DANO MATERIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E DIREITO ADQUIRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional afastou a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de compensação por dano material sob o fundamento de que não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a reparação civil, havendo controvérsia razoável acerca da natureza jurídica da parcela CTVA. A questão não foi dirimida sob o enfoque de alteração contratual lesiva, nos termos dos artigos 9º e 468 da CLT, nem do direito adquirido, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tampouco com base no entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 288 e 51. Pelo exposto, ante a falta de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, I, afastando a possibilidade de análise da controvérsia com base no fundamento jurídico apresentado nas razões recursais. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. A Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte determina que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, seja aplicada apenas nas ações propostas após 11 de novembro de 2017, o que não é a hipótese dos autos, em que a ação foi ajuizada em 31.8.2011. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios está condicionado à demonstração do preenchimento concomitante dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, devendo a parte, estar assistida por sindicato da categoria profissional e, comprovar que recebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Súmulas nº 219, I e 329. No caso , a decisão recorrida que excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios, por não estarem preenchidos os requisitos da Súmula nº 219 está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice ao conhecimento do recurso de revista o entendimento contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0092500-42.2011.5.13.0025. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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