- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000506-59.2016.5.12.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO ART. 343, §1°, DO CPC/73. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 74 DO TST. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Trata-se de ação rescisória na qual se pretende a rescisão de sentença que teria violado o disposto no art. 343, §1°, do CPC/73 ao aplicar a pena de confissão à reclamada que, sem ter sido intimada pessoalmente, faltou à audiência de instrução. No presente caso, restou incontroverso que a intimação foi realizada unicamente na pessoa do procurador da empresa reclamada. Consta da decisão rescindenda que " no processo do trabalho não há exigência no sentido de que a intimação seja pessoal ", e que " a intimação realizada atingiu o seu fim, qual seja, cientificação da parte, na pessoa de seu advogado, acerca da data da audiência ". A Súmula 74 do TST dispõe que se " aplica aconfissãoà parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ". A jurisprudência desta SBDI-2 é no sentido de que a intimação da parte com as cominações contidas na Súmula 74 deve ser pessoal, sendo inválida a comunicação por intermédio de seu procurador. Impõe-se, portanto, a desconstituição da decisão rescindenda, frente à violação literal do disposto no art. 343, §1°, do CPC/73. Recurso ordinário conhecido e provido. RECURSO ADESIVO DO RÉU . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO . Em face da procedência do recurso ordinário do autor, fica prejudicado o recurso adesivo do réu no qual se pede a majoração dos honorários advocatícios. Recurso adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000506-59.2016.5.12.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.