- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010319-23.2020.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A AUDIÊNCIA. 1 - Não cabe ação rescisória por contrariedade ao item I da Súmula 74 do TST, ante o óbice da OJ 25 da SbDI-2 do TST e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST no sentido de que "ao se afirmar cabível ação rescisória "contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos", não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a "ratio decidendi" do julgado vinculante.": 2 - A decisão rescindenda que decretou que o recorrente foi devidamente intimado, mas não compareceu à audiência marcada e reconheceu confissão quanto aos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT, art. 385, 820 do CPC e Súmula 74 do C. TST, não contém pronunciamento explícito sobre o conteúdo da norma reputada violada, que trata de licitude de o réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria e o procedimento aplicável ao instituto. É impossível divisar violação manifesta dos §§ 1º e 2º do artigo 343 do CPC, nos termos da Súmula 298, I e I, do TST. Não se trata de vício nascido na decisão rescindenda, porque não se alega que se deixou de receber reconvenção. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010319-23.2020.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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