- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011111-86.2022.5.18.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. 1 –Não cabe ação rescisória por contrariedade ao item I da Súmula 74 do TST, ante o óbice da OJ 25 da SbDI-2 do TST e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST no sentido de que "ao se afirmar cabível ação rescisória "contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos", não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a "ratio decidendi" do julgado vinculante.": 2 – A ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento em audiência, se a data é alterada, gera nulidade da decisão proferida, por cerceamento de defesa, não podendo se falar, em tal caso, na aplicação de confissão ficta, ainda que tenha havido a intimação dos advogados representantes da parte ausente, incorrendo a sentença rescindenda em violação manifesta do § 1º do artigo 385 do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011111-86.2022.5.18.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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