JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020800-13.2023.5.04.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo Interno 0020800-13.2023.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA RECONHECIDA. INTIMAÇÃO APENAS DOS PATRONOS ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM EXPRESSA COMINAÇÃO DA PENA. SÚMULA 74, I, DO TST. NULIDADE. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante contra a sentença que lhe aplicou os efeitos da revelia (confissão ficta). A pretensão rescisória foi calcada em violação do art. 385, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o reclamante foi considerado confesso quanto à matéria fática por não comparecer em audiência de instrução, de cuja redesignação não foi intimado pessoalmente, mas apenas por meio de seus patronos. Julgado improcedente o pleito em sede regional, esta relatora deu provimento ao apelo do autor, monocraticamente, para autorizar a rescisão. Contra essa decisão a parte ré interpôs agravo interno. II – Não se olvida que constou da ata da audiência inaugural que, em caso de antecipação ou adiamanto da audiência de instrução, as partes concordaram em ficar cientes por meio de seus procuradores. Contudo, o art. 385, §1º, do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que o reconhecimento de confissão ficta exige que a parte litigante tenha sido intimada pessoalmente da audiência na qual deve depor, bem como advertida quanto às consequências do não comparecimento. III - Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte Superior foi consolidada na Súmula 74, I, segundo a qual “ Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ”. Não é suficiente, portanto, a intimação via DEJT de seus patronos, como feito pelo magistrado. Precedentes desta Subseção. IV - Por fim, não há que se falar em preclusão consumativa pela inércia da parte e de seu patrono na ação matriz. Sabe-se que a preclusão é instituto que impede a rediscussão ad infinitum dentro do processo, e que garante que o processo ande “sempre para frente”. Contudo, a preclusão impede que a matéria seja novamente suscitada apenas dentro daquele processo (ou seja, limita seus efeitos endoprocessualmente). A preclusão não impede, por exemplo, que a matéria seja trazida ao Poder Judiciário em posterior ação rescisória, ação autônoma em relação àquela ação matriz. V - Aliás, o trânsito em julgado (preclusão máxima) ao contrário de ser óbice para o ajuizamento da ação rescisória, é, antes, pré-requisito (art. 966, caput , do CPC). No mesmo sentido está a jurisprudência do STF, quando consolidou em sua Súmula 514 que “ Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos ". Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020800-13.2023.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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