- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011861-47.2018.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. PRETENSÃO DESCONTITUTIVA AMPARADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO RECONHECIDO PELAS OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CR E 385, § 1º, DO CPC/15. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva, amparada no art. 966, V, do CPC/15, dirigida contra a r. sentença que manteve a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamado do feito matriz, decorrente do seu não comparecimento à audiência de prosseguimento. O que alega o ora Autor é que não fora intimado pessoalmente da antecipação da audiência em prosseguimento, mas apenas seu advogado. 2 . O eg. Tribunal Regional reconheceu a ilegalidade da intimação e julgou procedente a ação rescisória pelas ofensas apontadas aos artigos 5°, LIV e LV, da CR e 385, § 1°, do CPC. 3 . Ao teor do art. 385, § 1º, do CPC/15, nas hipóteses em que requerido o depoimento pessoal da parte, haverá a necessidade de que seja ela intimada pessoalmente do ato processual a ser praticado, com advertência da pena de confissão, sendo insuficiente a mera intimação do advogado. Em havendo descumprimento da exigência descrita pelo dispositivo, esta Corte Superior tem reconhecido a nulidade processual, por vício de intimação , e afastado a aplicação da confissão ficta de que trata a Súmula 74, I/TST. 4. No caso, ficou demonstrado que, na audiência inaugural ocorrida no dia 2/2/2016, foi designada nova audiência para o dia 25/7/2017, tendo constado que as partes deveriam comparecer para depor, com advertência da pena de confissão. Também ficou evidenciado que, em 6/4/2017, o juízo redesignou a audiência para o dia 2/8/2017, mas que, no dia 25/7/2017, antecipou a audiência para 27/07/2017 e, ainda, que dessa última data apenas o advogado da parte fora intimado. Consta do feito primitivo que a nulidade processual fora arguida em embargos de declaração opostos contra a r. sentença, ou seja, na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos, em atenção ao art. 795 da CLT. 5. Esta c. Subseção, na sessão do dia 9/6/2020, em situação semelhante à dos presentes autos, acompanhou o fundamento externado pelo Exmo. Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, na ocasião do julgamento do RO-5084-54.2013.5.09.0000, de que " para a verificação da ocorrência do vício de citação e intimação, a exemplo do que ocorre no presente caso, nada obsta o exame de documentos, extraídos do processo primitivo ou não, que a parte entenda necessários à demonstração da ausência do requisito jurídico para desenvolvimento válido e regular da relação processual". 6. Constatado, portanto, que o ora Autor não foi intimado pessoalmente da antecipação da audiência de prosseguimento, deve ser mantida a decisão recorrida que concluiu pela nulidade processual e, por conseguinte, pela configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC/15, ante a manifesta afronta aos artigos 5º, LIV e LV, da CR e 385, § 1º, do CPC/15. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011861-47.2018.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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