- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0001272-12.2014.5.05.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme consignado na decisão monocrática, não houve, no recurso de revista, a transcrição de trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstrou que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2 - Sob esse prisma, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. CARACTERIZAÇÃO EM TODOS OS TURNOS LABORADOS. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. 1 - Discute-se acerca do direito do reclamante ao pagamento de horas in itinere no que tange ao trajeto Salvador - Porto de Aratu - Salvador . 2 - Conforme se extrai do trecho do acórdão do Regional transcrito pela parte nas razões do recurso de revista, o pedido de pagamento de horas in itinere não foi acolhido com fundamento nas seguintes premissas: a) " da resposta ao ofício de n. 110/2014, expedido pela 16a vara do trabalho de Salvador (autos do processo 0000280- 69.2014.5.05.0016 - ID. f464c21 - pág. 2), que havia transporte público regular somente de Salvador até a rodoviária de Candeias"; b) " através do ofício 113/2014 (ID. f66e46e), que havia transporte regular desta até Caboto, situado a 1,2 Km do Porto de Aratu, local de trabalho do Autor"; c) " não há transporte até o Porto de Aratu mas somente até a rotatória de Caboto; que da rotatória de Caboto até o Porto todos utilizam veículos das empresas ou veículos próprios"; d) " o trajeto de 1,2km pode ser percorrido em variações não excedentes de cinco minutos, o que não computam e tampouco reverberam na jornada de trabalho para pagamento de horas extraordinárias, porquanto se aplique o preceito contido no § 1º do art. 58 da CLT c/c súmula 366 do c.TST". Depreende-se que o TRT entendeu que o reclamante não faz jus ao pagamento de horas in itinere, tendo em vista a oferta de transporte regular na maior parte do trajeto (Salvador - Caboto), considerando que o trecho de 1,2km (Caboto - Porto de Aratu) poderia ser percorrido em tempo não superior a 5 (cinco) minutos, de forma a não repercutir na jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extraordinárias. 3 - O reclamante, nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, sustentou a invalidade do transporte alternativo enquanto requisito para o afastamento das horas in itinere. Nesse sentido, argumentou que o transporte alternativo (vans e minivans), único existente entre a Rodoviária de Candeias e Caboto, não pode ser considerado apto ao afastamento do direito às horas de percurso, uma vez que não preenche o requisito do art. 58, §2º, da CLT - ser público e regular. 4 - Diante desse contexto, constata-se, conforme consignado na decisão monocrática, que não houve impugnação do fundamento da decisão recorrida relativo ao "fato de que o trajeto de 1,2km pode ser percorrido em variações não excedentes de cinco minutos, o que não ensejaria o pagamento de horas extraordinárias, na forma do § 1º do art. 58 da CLT c/c súmula 366 do TST" 5 - Por outro lado, vale salientar que embora a parte tenha indicado trecho do acórdão do TRT, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico com suas alegações relativas à validade de transporte alternativo como requisito para afastamento do direito a horas in itinere , uma vez que o excerto transcrito nas razões do recurso de revista não trata da matéria sob tal aspecto. 6 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA DE 1 (UMA) HORA. HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. 1 - No caso, constata-se que o reclamante, de fato, renovou insurgência quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA DE 1 (UMA) HORA. HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO" nas razões do agravo de instrumento (fls. 2.024/2.026). 2 - Contudo, a discussão repousa sobre o direito a intervalo intrajornada de 1 (uma) hora em virtude da integração à jornada das horas in itinere . 3 - Dessa forma, uma vez mantido o acórdão do Regional quanto ao indeferimento das horas in itinere, resulta prejudicado o pleito atinente ao pagamento de intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. 4 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. E OUTRA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. 1 - O Tribunal Pleno do TST, na sessão realizada em 14/9/2012, à luz da garantia constitucional de igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles empregados com vínculo permanente (artigo 7º, inciso XXXIV), cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, a qual preconizava a incidência da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988 às pretensões formuladas pelo trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. 2 - Com efeito, a partir de então, pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a relação estabelecida entre o avulso e os tomadores de serviços por meio do OGMO é única, de trato sucessivo e de forma continuada, e somente haverá incidência de prescrição bienal quando ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão-de-obra. 3 - Nesse contexto, enquanto o trabalhador avulso estiver apto para nova escalação, não há solução de continuidade na relação de trabalho e deve incidir a prescrição quinquenal. 4 - Aliás, essa interpretação acabou redundando em comando legal expresso, consubstanciado no artigo 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), segundo o qual " As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra ". Julgados da SBDI-1 do TST. 5 - Agravos a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - O TRT concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido de 15 minutos, com fundamento nas seguintes premissas: a) os controles de jornada colacionados pelas reclamadas não demonstram, efetivamente, o descanso intrajornada igual ou superior a 15 (quinze) minutos diários; b) existência de contradição entre a primeira testemunha da parte reclamada e a testemunha de defesa, coletada em prova emprestada; c) as testemunhas do reclamante foram incisivas quanto à inexistência de descanso intrajornada. 2 - Entendimento diverso no âmbito desta Corte exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº126do TST. 3 - Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001272-12.2014.5.05.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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