JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001598-49.2014.5.10.0016

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo 0001598-49.2014.5.10.0016, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADMINISTRADORA. CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO. FINANCIÁRIO. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADMINISTRADORA. CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO. FINANCIÁRIO. PROVIMENTO. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 55, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADMINISTRADORA. CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO. FINANCIÁRIO. PROVIMENTO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as administradoras de cartões de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento e, como tais, equiparam-se aos estabelecimentos bancários, tão somente para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites da Súmula nº 55. Não obstante, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se consolidando no sentido de que as empresas que objetivam a captação de clientes para concessão de financiamento se enquadram como financiárias a se equiparar as instituições bancárias para os efeitos do artigo 224 da CLT. Precedente as SBDI-1. Na hipótese , embora a egrégia Corte Regional mencione que dentre as atividades da reclamante estava a intermediação entre os clientes e a instituição financeira, realizando cadastro, conferência de documentos e acompanhando a execução do contrato de financiamento, entendeu que a empresa prestadora de serviços - BF PROMOTORA DE VENDAS - não era uma financeira, afastando a aplicabilidade da Súmula nº 55. Referida decisão está dissonante com o entendimento da citada Súmula. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001598-49.2014.5.10.0016. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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