- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 1002091-42.2016.5.02.0701, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO – INOCORRRÊNCIA 1. Esta Corte tem entendido, na esteira do artigo 156, § 1º, do CPC, que não há obrigação legal de que a perícia seja elaborada por médico com especialidade na área específica da doença em discussão nos autos. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa, se existir nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador (art. 400 do CPC), especialmente diante da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002091-42.2016.5.02.0701. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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