- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020787-85.2017.5.04.0303, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. Delimitação do acórdão recorrido: " No caso em apreço, o indeferimento da perícia ergonômica não configura cerceamento de defesa, na medida em que tal prova não é necessária para a solução das questões postas em juízo. A propósito, a controvérsia sub judice é sobre a alegação da autora de que a enfermidade de que é portadora tem nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho por ela desempenhado na empresa reclamada, que se trata de questão técnica da área de atuação e expertise do perito nomeado nos autos, que é médico do trabalho , inexistindo qualquer elemento nos autos que o descredenciem. Registra-se que o referido laudo atesta que a artrose apresentada pela autora decorre de processo de natureza degenerativa, não relacionada ao trabalho. [...] Sendo assim, embora seja indeferida a perícia ergonômica, o laudo pericial médico do Id 3d9c8a9 traz elementos de prova suficientes para a formação do convencimento do Julgador, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. Logo, não há nulidade processual a ser declarada nos autos ". (grifou-se) Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as enfermidades que acometem a trabalhadora não possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais por ela desenvolvidas na reclamada. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, a fim de verificar o nexo causal entre as enfermidades e a atividade laboral, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020787-85.2017.5.04.0303. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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