- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000046-85.2013.5.09.0089, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 586.453) . A controvérsia sobre a competência desta Justiça do Trabalho para analisar e decidir demandas cujo objeto esteja relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, proferiu entendimento de que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e embora a instituição ex-empregadora seja garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais mantém, seja com aquela ou mesmo com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), sendo inapropriada a definição da competência em decorrência do contrato de trabalho já extinto, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Considerando o fato de que referida matéria jamais foi tratada de forma uniforme naquela Corte, havendo inclusive diversos processos desta natureza já julgados no âmbito da Justiça do Trabalho, e para evitar demasiados prejuízos às partes, já que referidas demandas teriam que retornar à Justiça Comum para que nova sentença fosse proferida, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em observância aos princípios da celeridade processual e eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput), determinou que os efeitos daquele decisum, com repercussão geral, fossem modulados para o fim de se limitar aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquele julgamento (20/02/2013). No presente caso, o que se verifica é que a sentença de mérito foi proferida após referida data, razão pela qual revela-se correta a decisão que entendeu pela incompetência desta Justiça Especializada para dirimir a questão. Recurso de revista não conhecido . TRANSPORTE DE VALORES - VALOR DA INDENIZAÇÃO (violação aos arts. 5º, II e X, da CF/88, 3º, da Lei nº 7.102/83, 186, 187, 944 e 945 do CC, e divergência jurisprudencial). A SBDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Exmo. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Tribunal Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA DE TRABALHO EM 60 MINUTOS (violação aos arts. 7º, XX, da CF/88, 384 da CLT, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o direito ao intervalo do artigo 384 da CLT não está condicionado à jornada extraordinária que exceda 60 minutos diários. Desta forma, tendo decidido pela possibilidade de limitação do pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT aos dias em que a reclamante tenha trabalhado mais de 60 minutos em jornada extraordinária, o acórdão regional violou o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL (divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 219 desta Corte, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (violação aos arts. 93, IX, da CF/88, 131 do CPC, e 832, da CLT). A adequada fundamentação do acórdão recorrido, inclusive com análise de questões sobre as quais a parte alega a existência de omissão, revela-se suficiente para afastar a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT (violação aos arts. 5º, I, 7º, XXX, da CF/88, 384 da CLT, e divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (violação ao art. 114, do CC, e contrariedade às Súmulas 115 e 253 desta Corte). Constata-se a ausência de interesse recursal, decorrente da inexistência de sucumbência, pelo acórdão que remete ao juízo da execução a incumbência de decidir a questão concernente à base de cálculo das horas extras. Além disso, para viabilizar a admissibilidade do recurso de revista, a parte deveria trazer elementos contrários ao fundamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a matéria em particular poderia ser dirimida na fase de conhecimento, e não na execução. Recurso de revista não conhecido . MULTA DO ART. 475-J DO CPC (violação aos arts. 5º, II e LV, da CF/88, 769, do CPC, 786 A 892, da CLT, e divergência jurisprudencial). Constata-se a ausência de interesse recursal, decorrente da inexistência de sucumbência, pelo acórdão que remete ao juízo da execução a incumbência de decidir a questão concernente à multa do art. 475-J do CPC. Além disso, para viabilizar a admissibilidade do recurso de revista, a parte deveria trazer elementos contrários ao fundamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a matéria em particular poderia ser dirimida na fase de conhecimento, e não na execução. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000046-85.2013.5.09.0089. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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