- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0000393-37.2010.5.04.0292, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 586.453). I . Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia envolvendo pedido de complementação de aposentadoria. A questão já foi definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.4535 (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF), no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria. Na oportunidade, modulou os efeitos da decisão e a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/02/2013. Precedentes. II . O eg. TRT entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações evolvendo o pedido de complementação de aposentadoria relativo a planos privados de previdência complementar. III . No presente caso, verifica-se que a sentença de mérito foi publicada em 11/12/2012 (antes de 20/02/2013), razão pela qual se mostra correto o acórdão regional nos termos da jurisprudência desta Corte e do STF. IV . O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula n° 333 do TST e no parágrafo 7º, do art. 896 da CLT. V . Recurso de revista de que não se conhece. 2. ATO JURÍDICO REALIZADO. SALDAMENTO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. O juiz deve decidir conforme os estritos limites do pedido e da causa de pedir, ex vi dos artigos 141 e 492 do CPC. A lide deve ser julgada nos limites em que foi proposta. II. O Tribunal Regional registrou que a alegação é matéria estranha a lide, porquanto inexistente pedido na petição inicial em tal sentido. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTEGRAÇÃO DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A jurisprudência notória e atual desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1, posiciona-se no sentimento de que " a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício ". II. O eg. TRT, aplicando o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1, entendeu que o auxílio-alimentação deve integrar o salário de contribuição para cálculo da futura complementação de aposentadoria. III. Decisão regional em consonância com a jurisprudência atual desta Corte. Óbice da Súmula n° 333 do TST e do parágrafo 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 4. INTEGRAÇÃO DA PARCELA AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST, "havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal". II. A Corte Regional consignou que o auxílio-cesta-alimentação deve integrar o salário de contribuição para cálculo da futura complementação de aposentadoria, por se tratar de parcela de natureza salarial. III. Merece reforma o julgado regional para adequá-lo à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 reconhecendo-se a natureza indenizatória do "auxílio cesta-alimentação" estipulada em norma coletiva firmada pela Caixa Econômica Federal, em atenção ao principio da autonomia privada coletiva, previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE 100%. I. O Tribunal Regional registrou que inexiste previsão legal ou normativa autorizando aplicação do adicional de 100% para as horas extraordinárias que excedam as duas primeiras além da jornada legal. II. Inexistente previsão legal ou normativa a amparar a pretensão da parte reclamante, consectário lógico é a inexistência de fundamento jurídico para o deferimento do pedido formulado. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 394 DA SBDI-1. I . Conforme a jurisprudência desta Corte consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I, "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". II . O Tribunal Regional consignou que os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória pela integração das horas extras em repouso são indevidos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do c. TST. III . Decisão recorrida em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I desta Corte. Óbice da Súmula n° 333 do TST e do parágrafo 7º do art. 896 da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT. I. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte posicionou-se no sentido de inexistir ofensa ao princípio constitucional da isonomia, estampado no art. 5º, I, da Carta da República, quando aplicado às relações de trabalho o disposto no art. 384 da CLT, que assegura à mulher descanso especial de 15 (quinze) minutos antes de executar sobrejornada, a que estiver eventualmente submetida. Tem-se que, pois, que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Precedentes. II. O Tribunal Regional entendeu que o art. 384 da CLT "por dar tratamento diferenciado a homens e mulheres, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso I)" E, "ainda que assim não fosse, o aspecto não geraria direito a horas extras, tratando-se de infração meramente administrativa, porquanto o intervalo em questão não é abrangido pelo § 4º do art. 71 da CLT." III. Merece reforma a decisão regional para adequar-se à jurisprudência desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ABONOS E CARGO EM COMISSÃO EFETIVO. I. O Tribunal Regional, analisando a prova dos autos, entendeu que não há amparo legal ou em regulamento da empresa para o deferimento das horas extraordinárias. Incontroverso, igualmente, que não havia o recebimento de forma habitual dos abonos ou de função de confiança ou cargo em comissão. Enfim, sem objeto, o tema referente à inclusão da remuneração da função de confiança no salário de participação para fins de cálculo da futura complementação de aposentadoria, porque a primeira reclamada admitiu, em sua contestação, que a remuneração do cargo em comissão já integrava o salário de contribuição da parte autora. II. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. FONTE DE CUSTEIO. I. O eg. TRT entendeu que " a fim de manter-se o equilíbrio atuarial, e em consideração ao que consta do Regulamento da Fundação (REPLAN), e observando-se, também, o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, impõe-se autorizar a retenção de valores do crédito da reclamante, sobre parcelas que integrarão a complementação de aposentadoria, para a formação da fonte de custeio. Dá-se, pois, provimento parcial ao recurso para condenar as reclamadas a procederem ao recálculo do salário de participação, pela consideração do auxílio-alimentação e do auxílio-cesta-alimentação, e a integralização da reserva matemática, autorizando-se a retenção de valores do crédito da reclamante para a formação da fonte de custeio". II. Não prospera a alegada violação do artigo 159 do Código Civil apontada para embasar o recurso de revista, eis que a questão não foi examinada sob a ótica da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito . III. Recurso de revista de que não se conhece. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. I. A jurisprudência notória e atual desta Corte consubstanciada no item II, da Súmula n° 368 do TST, consigna que "é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)". II. O Tribunal Regional entendeu que a parte reclamada não pode arcar exclusivamente com os descontos previdenciários e fiscais, em razão dos créditos trabalhistas devidos em virtude de condenação judicial, devendo a parte reclamante, igualmente, assumir as suas responsabilidades, na qualidade de contribuinte. III. Decisão recorrida em conformidade com o item II, da Súmula n° 368 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I . A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas n°s 219, I, e 329 desta Corte Superior). II . O Tribunal Regional consignou que a parte reclamante não comprovou estado de miserabilidade jurídica, uma das condições essenciais para o deferimento de honorários advocatícios. III . Decisão regional em conformidade com as Súmulas nos 219 e 329 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000393-37.2010.5.04.0292. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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