JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0022652-38.2016.5.04.0511

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso de Revista 0022652-38.2016.5.04.0511, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de pedido relacionado ao recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade fechada de previdência complementar decorrente das diferenças salariais reconhecidas em juízo. A controvérsia não envolve a revisão de benefício previdenciário complementar ou pagamento de respectivas diferenças, razão pela qual não há aderência do presente caso com a tese fixada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Julgados da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamado, tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0022652-38.2016.5.04.0511. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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