JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011403-90.2014.5.01.0205

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 0011403-90.2014.5.01.0205, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PROVA PERICIAL - DISPENSA . (violação ao art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial) O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre a necessidade de perícia técnica para a caracterização e classificação da periculosidade e da insalubridade, de forma que, em regra, não é permitido ao juiz dispensar a prova técnica. Entretanto, restou incontroverso que a 2ª reclamada ficava em área de risco (refinaria de petróleo) e pagava o adicional de periculosidade aos seus empregados e, ainda, que houve confissão das reclamadas quanto ao fato de o reclamante adentrar nas dependências da 2ª reclamada para tomar café da manhã e pegar os documentos para entregar, isso duas ou três vezes ao dia, estando exposto ao risco em caráter intermitente. Vale ressaltar que, nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil (atual art. 371 do CPC/15), o juiz tem liberdade na apreciação das provas - princípio do livre convencimento motivado -, sendo-lhe facultado, pois, avaliar a necessidade de produção de nova prova, não estando sequer adstrito aos termos da prova pericial eventualmente realizada, desde que embase o seu entendimento, de forma fundamentada, em outros elementos dos autos, conforme preceitua o artigo 436 do Código de Processo Civil (atual art. 479 do CPC/15). Dessa forma, não há que se falar em reforma da decisão que manteve o pagamento de adicional de periculosidade sem a realização de perícia técnica. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011403-90.2014.5.01.0205. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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