- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000656-18.2019.5.13.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. ECT. TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMANTE VÍTIMA DE ASSALTO. TRABALHO EM BANCO POSTAL. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Consignou no acórdão proferido que: " da análise da prova documental, verifica-se que, de fato, houve assalto no local de trabalho do reclamante, haja vista inclusive a certidão de ocorrência policial colacionada (id. d8c7b41), além do já citado levantamento interno sobre acidente, com própria descrição do assalto (id. 80c2028) "; " no caso, a própria reclamada emitiu uma Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (id. d8c7b41), por força da qual se há de reconhecer que o reclamante estava sofrendo de estado de estresse pós-traumático em virtude de ter sido vítima de assalto à mão armada no ambiente de trabalho e de ser inclusive na ocasião levado como refém. O acidente de trabalho é portanto incontroverso. Esse documento foi emitido em 04/09/2019, ou seja, poucos dias após o assalto sofrido, em 23/08/2019 " e " constam também juntados aos autos atestado médico que aponta o reclamante como portador de afecção CID 10 F43.0 (id. 0035785) e mais duas receitas de medicamentos (id. 495f6d6, pp- 1-2), o que não deixa dúvida acerca da patologia e dos sintomas anunciados, de tal sorte que não prospera a tese de defesa de ausência de provas. Exsurge, portanto, a responsabilidade objetiva da empregadora, nos moldes expostos no enunciado retromencionado, o que dispensa a prova de dolo ou culpa, atraindo a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do CC ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se tratando de assalto sofrido no exercício das atividades laborais, é devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a natureza das referidas atividades exploradas pela ECT expõe os empregados a risco diferenciado em relação aos trabalhadores de outras atividades econômicas. Ressalte-se que o STF, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 932 ("Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho"), fixou recentemente a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - No caso, verifica-se que a recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os trechos transcritos e o art. 37, caput, da CF, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000656-18.2019.5.13.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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