- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001212-28.2014.5.09.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: PRELIMINARMENTE No caso concreto há temas que devem ser examinados com e sem os requisitos da Lei 13.467/2017. O primeiro acórdão do TRT foi publicado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Ao tempo do juízo de admissibilidade do RR, os autos foram devolvidos à Turma do TRT para adequação do acórdão quanto a tema de IUJ na Corte regional. O segundo acórdão do TRT, quando ao tema uniformizando no TRT, foi publicado na vigência da Lei 13.467/2017 e a parte apresentou aditamento ao RR quanto a esse tema. A Sexta Turma do TST já julgou diversos casos similares a esse, adotando o mesmo procedimento que ora se aplica. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. OGMO. LEI Nº 13.015/14. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. 1. O Tribunal Pleno do TST, na sessão realizada em 14/9/2012, à luz da garantia constitucional de igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles empregados com vínculo permanente (artigo 7º, inciso XXXIV), cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, a qual preconizava a incidência da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988 às pretensões formuladas pelo trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. 2. Com efeito, a partir de então, pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a relação estabelecida entre o avulso e os tomadores de serviços por meio do OGMO é única, de trato sucessivo e de forma continuada, e somente haverá incidência de prescrição bienal quando ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão-de-obra. 3. Nesse contexto, enquanto o trabalhador avulso estiver apto para nova escalação, não há solução de continuidade na relação de trabalho e deve incidir a prescrição quinquenal. 4. Aliás, essa interpretação acabou redundando em comando legal expresso, consubstanciado no artigo 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), segundo o qual " As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra ". Julgados da SBDI-1 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA 1 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - A transcrição de inteiro teor do extenso capítulo do acórdão do Regional (fls. 1.030/1.038), sem qualquer destaque ou identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Tais circunstâncias inviabilizam, ainda, a demonstração analítica das violações apontadas, em que sentido tal decisão teria contrariado a súmula indicada e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões recursais. 3 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade da admissibilidade do recurso de revista, no particular, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/14. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE TRAJETO ENTRE O PORTO E O NAVIO 1 - A parte não cuida de impugnar os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, expondo as razões do pedido de reforma, de modo a satisfazer o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, III da CLT e da Súmula nº 422 do TST. 2 - Com efeito, o TRT manteve a improcedência do pleito ao pagamento de horas extras referentes ao período de deslocamento entre o porto e o navio como horas extras, ao fundamento de que, não obstante comprovado o tempo à disposição do empregador, este já era computado na jornada de trabalho e remunerado, "não havendo diferenças devidas sob tal título". Em sede de recurso de revista, o reclamante não impugna referido fundamento, se limitando a tecer alegações no sentido de que havia tempo à disposição - o que sequer foi negado pelo TRT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS EM DOBRO 1 - A parte não cuida de impugnar os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, expondo as razões do pedido de reforma, de modo a satisfazer o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, III da CLT e da Súmula nº 422 do TST. 2 - Com efeito, o TRT reconheceu o direito ao pagamento de férias em dobro aos trabalhadores avulsos, mas entendeu que, no caso, o reclamante não faz jus ao pagamento da parcela ao fundamento de que "não laborou a quantidade mínima de dias necessários em cada período aquisitivo para a obtenção do direito ao gozo de férias". Nesse sentido, a título ilustrativo, apresentou o cotejo dos períodos de prestação de serviço em diversos anos. Em sede de recurso de revista, o reclamante não impugna referidos fundamentos, se limitando a tecer alegações acerca do direito dos trabalhadores avulsos à concessão de férias e respectivo pagamento em dobro no caso de descumprimento. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. 1 - A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70, e está condicionada ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, I, do TST. Isto é, é imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e que comprove que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2 - Ademais, este Tribunal Superior não tem admitido a aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho da legislação civil que trata de honorários (artigos 389, 402 e 404 do Código Civil), tendo em vista que não há lacuna na legislação trabalhista sobre a matéria, devendo ser observada a Lei nº 5.584/70. 3 - Portanto, é imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e que comprove que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou declare que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família - o que não se deu nos autos. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR AVULSO. TURNOS CONSECUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO OGMO. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, no aspecto, por provável violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDOS ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TEMA ORIUNDO DO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/14. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR AVULSO. TURNOS CONSECUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO OGMO. 1 - Ao trabalhador avulso são reconhecidos os mesmos direitos previstos para aqueles que prestam serviços com vínculo de emprego (art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal), entre os quais o intervalo entre jornadas de onze horas, previsto nos art. 66 e 8º da Lei nº 9.719/98. Desrespeitado esse intervalo, é devido o pagamento de horas extras (art. 74, § 4º, da CLT), na medida em que se trata de medidas de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Nesse sentido dispõe a OJ nº 355 da SBDI-1 do TST. 2 - Nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.719/1998, a escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão de obra. Assim, é dele a responsabilidade pela escalação do trabalhador portuário por dois turnos na mesma jornada, ultrapassando o limite diário imposto por convenção coletiva. Além disso, o artigo 8º da referida lei dispõe que " Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho". 3 - O fato de a prestação de serviços em um segundo turno de trabalho decorrer da própria vontade do reclamante em aumentar a sua remuneração não tem o condão de afastar a responsabilidade do reclamado em zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso, ainda mais se considerarmos os termos dos arts. 9º da Lei 9.719/98 e 19, V, § 2º, da Lei 8.630/93 (art. 33, V, § 2º, da Lei 12.815/2013). Logo, se houve prestação de serviços em duração maior que a pactuada por responsabilidade do OGMO, o trabalhador não pode ser apenado com a ausência do pagamento dessas horas como extras. 4 - Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte entende ser devido o pagamento de horas extras, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores portuários avulsos na dobra de turnos (contínua ou alternada) e de ela ser prestada com relação ao mesmo operador portuário. Julgados. Assim, não cabe vincular o direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo entre jornadas à prestação de serviços ao mesmo operador portuário e, por consequência, eximir o OGMO, destinatário da norma contida no art. 8º da Lei 9.719/98, da responsabilidade de garantir a fruição regular do intervalo aos obreiros que escala. 5 - No caso, o TRT entendeu que "conforme declaração de fl. 176, não houve a específica solicitação por qualquer operador portuário de continuidade dos serviços prestados pelo reclamante, o que já é suficiente para afastar a condenação" ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas ensejada por labor em turnos consecutivos. Concluiu também que "o trabalho até às 19h00 com retorno à 01h00, como ocorreu no exemplo mencionado à fl. 946, não configura desrespeito ao intervalo entre jornadas" à luz da "validade da previsão de que o dia portuário inicia às 07h00", isto é, de que não há direito a intervalos interjornadas antes de tal horário. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. TEMA RECEBIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRT. RECURSO DE REVISTA ADITADO APÓS NOVO ACÓRDÃO DO TRT QUANTO AO TEMA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA TURMA DO TRT APÓS JULGAMENTO DE IUJ PELO PLENO DAQUELE REGIONAL. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O TST tem entendido que, reconhecida a responsabilidade do órgão de gestão de mão de obra pelo trabalho em jornada extraordinária, e considerado que o repouso intrajornada é norma afeta à saúde do trabalhador, não há limitação do pagamento de horas extras decorrentes de sua inobservância apenas quando prestadas ao mesmo operador portuário. 3 - No caso, o TRT entendeu que "são devidas horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de 1 hora" , mas apenas quando "ocorrerem turnos sucessivos de 6 horas em benefício do mesmo operador portuário". 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001212-28.2014.5.09.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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