JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000924-86.2017.5.17.0011

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000924-86.2017.5.17.0011, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES E PRÊMIOS. COMISSÕES DAS VENDAS À PRAZO. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS. DA VENDA DE SERVIÇOS - COMISSÕES ADIMPLIDAS EM VALORES INFERIORES AO PACTUADO. ADIMPLEMENTO IRREGULAR DO PRÊMIO ESTÍMULO. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). Além disso, a ausência de cotejo analítico entre as violações apontadas e os fundamentos do acórdão recorrido não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA. A decisão regional está em harmonia com os parâmetros da Súmula 437, I e III, do TST, de maneira que incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, não sendo possível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000924-86.2017.5.17.0011. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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