JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011874-67.2016.5.03.0145

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011874-67.2016.5.03.0145, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES E PRÊMIOS RECONHECIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de pedido de diferenças de repouso semanal remunerado (RSR) referentes à integração de comissões e prêmios deferidos na ação em apreço. Nos termos do acórdão regional , o acervo probatório evidencia que o valor das comissões e prêmios pagos pelo reclamado que integraram o repouso semanal remunerado era incorreto e a menor, premissa que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Comprovado o pagamento a menor do RSR, devidas as respectivas diferenças, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 6º da Lei nº 605/1949. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES INCIDENTES SOBRE VENDAS DE SEGUROS. PERCENTUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. A controvérsia cinge-se em saber acerca do ônus probatório referente à correta quitação das comissões sobre venda de seguros. A conclusão regional foi de que seria do empregador o ônus de comprovar a regular quitação das comissões sobre venda de seguros, ônus do qual não se desincumbiu. A alegada quitação das comissões sobre vendas de seguro no percentual pactuado consiste em fato impeditivo ao pedido de diferenças formulado pela reclamante, motivo pelo qual está inserido no encargo probatório do empregador, notadamente em respeito ao princípio de aptidão para a produção da prova. Assim, diante da omissão do empregador em apresentar a prova documental essencial ao exame dos percentuais pactuados e comissões efetivamente pagas, conforme asseverou o Regional, não se constata ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS CANCELADAS. A tese recursal contra a condenação ao pagamento de diferenças de comissões estornadas, referentes às vendas canceladas, fundamenta-se tão somente na alegação de que a reclamante não teria se desincumbido do seu encargo probatório, à luz dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Inviável o processamento do apelo com base nos referidos dispositivos legais, na medida em que a demanda em apreço não foi examinada à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS FEITAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DO PARCELAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO NEGÓCIO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, se os encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo devem ser computados na base de cálculo das respectivas comissões. Ressalta-se que o artigo 2º, caput , da Lei nº 3.207/57, ao dispor sobre as comissões , não fez distinção entre as vendas à vista e às realizadas a prazo. Nesse contexto, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que o empregador não está autorizado a descontar, da base de cálculo das comissões de vendas feitas a prazo, os valores dos encargos financeiros decorrentes do parcelamento e da utilização de cartão de crédito, porquanto configuraria transferência ilegal dos riscos do negócio ao trabalhador, em afronta ao artigo 2º da CLT (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES INCIDENTES SOBRE OS VALORES COBRADOS REFERENTES AOS SERVIÇOS DE FRETE E MONTAGEM. ÔNUS PROBATÓRIO. A discussão dos autos refere-se à incidência de comissões sobre os valores cobrados pela empresa aos clientes decorrentes dos serviços de frete e montagem dos produtos vendidos. A tese recursal fundamenta-se na alegação de que a reclamante não teria se desincumbido do ônus de comprovar a irregularidade apontada, em desacordo com os artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. A alegação de regularidade quanto ao pagamento de comissões e de que seriam indevidas aquelas referentes aos valores cobrados dos clientes pelos serviços de frete e montagem consiste em fato impeditivo à pretensão autoral, motivo pelo qual está inserido no encargo probatório do empregador, ônus do qual não se desvencilhou, conforme consignado no acórdão regional. Desse modo, não se constata ofensa aos referidos dispositivos legais, tendo em vista as razões recursais genéricas e a premissa fática expressamente consignada no acórdão regional de que a reclamada demonstrou desconhecimento a respeito da demanda em apreço. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS DE ESTÍMULO. CUMPRIMENTO DE METAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADOR. A discussão dos autos refere-se à regularidade do pagamento da parcela denominada "Prêmios de estímulo", lastreada no cumprimento de metas pelo empregado. Ressalta-se que a alegação de que a reclamante não teria comprovado o cumprimento das metas exigidas consiste em fato impeditivo à pretensão autoral, motivo pelo qual está inserido no encargo probatório do empregador. Segundo o Regional , a reclamada não apresentou provas a respeito dos critérios pactuados para o pagamento dos prêmios em discussão, tampouco o histórico das vendas realizadas pela reclamante, para aferição da correta quitação da rubrica. Em consequência, verificada a omissão patronal em comprovar os critérios exigidos para o pagamento de prêmios e o desempenho praticado pela reclamante, não se constata ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE EM TODOS OS MESES DO VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EVENTUALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. Discute-se, no caso, a caracterização do direito ao salário substituição pela reclamante, em razão do exercício da função de gerente. Não prospera a tese recursal invocada pela reclamada de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, na medida em que o alegado caráter eventual da substituição consiste em fato impeditivo à pretensão autoral e está inserido no âmbito do encargo probatório do empregador, ônus do qual não se desvencilhou, tendo em vista que demonstrou desconhecimento sobre os fatos em seu depoimento pessoal. Ademais, diante da premissa fática consignada no acórdão regional, de que a reclamante substituiu a gerente em sete vezes em todos os meses do vínculo contratual, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 26 do TST, não se constata o caráter meramente eventual, o que afasta a alegação de contrariedade à Súmula nº 159 do TST. Agravo de instrumento desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE A RECLAMANTE E A EMPREGADA INDICADA COMO PARADIGMA. ÔNUS PROBATÓRIO. A tese recursal contra o reconhecimento de equiparação salarial fundamenta-se na alegação de que a reclamante não teria comprovado a identidade de funções com a empregada indicada como paradigma. Todavia, ao contrário do que sustenta a reclamada, a alegação de ausência de identidade de funções entre a reclamante e a empregada indicada como paradigma consiste em fato impeditivo à pretensão autoral envolvendo a equiparação salarial, motivo pelo qual está inserido no âmbito do encargo probatório do empregador. Desse modo, considerando que, no caso dos autos, a reclamada revelou desconhecimento sobre os fatos , e não provas a respeito da distinção das funções exercidas pela reclamante e a empregada indicada como paradigma, não se desvencilhou do ônus probatório. Intactos, portanto, os artigos 461 e 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST E ARTIGO 74, § 2º, DA CLT. Discute-se, no caso , o encargo probatório acerca da jornada de trabalho, diante do pedido de diferenças de horas extras formulado pela parte autora. Nos termos do acórdão regional, os cartões de ponto anexados aos autos, em conjunto com as declarações obtidas a partir da prova oral, evidenciam a existência de diferenças de horas extras pendentes de quitação, consoante o disposto na Súmula nº 338, item I, do TST e no artigo 74, § 2º, da CLT. Ressalta-se a impossibilidade de revisão dessa premissa fática nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertidos nos autos, arguidos por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou efetivamente provado o labor extraordinário pendente de quitação, conforme asseverou o Tribunal Regional, com base no acervo documental e oral colhido, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Inviável o processamento do apelo com base na Súmula nº 85, item III , do TST, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA. Esta Corte possui entendimento pacificado de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme sedimentado no julgamento do Processo TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento distinto quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS PROBATÓRIO. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. A controvérsia cinge-se em saber acerca do ônus probatório da jornada de trabalho, uma vez que a reclamante sustenta a invalidade dos cartões de ponto anexados pela reclamada, diante da ausência de sua assinatura. Todavia, prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a ausência de assinatura dos cartões de ponto, por si só, não resulta em invalidade dos registros. Ressalta-se que, no artigo 74, § 2º, da CLT, não há nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que a ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência é capaz de gerar tão somente irregularidade administrativa ou defeito formal, sem ensejar, no entanto, sua invalidade jurídica. Precedente. Além disso, constou expressamente do acórdão regional que os registros de ponto foram submetidos à fiscalização do Ministério do Trabalho e considerados idôneos. Também ficou registrado que a prova oral revelou-se suficiente para aferição da jornada de trabalho nos períodos em que ausentes os cartões de ponto. Inviável a revisão dessas premissas fáticas nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, em que pese a reclamada tenha juntado aos autos apenas uma parte dos cartões de ponto, não subsiste a pretensão autoral quanto à presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial. A presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, em caso de ausência injustificada dos cartões de ponto, na forma do item I da Súmula nº 338 do TST, relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, justamente o que aconteceu no caso dos autos por meio da prova oral, conforme asseverou o Regional. O acórdão regional fundamentado no sentido de que, em relação ao período em que presentes os cartões de ponto , são válidos os horários nele registrados, e , quanto ao período em que inexistentes os controles, a apuração da jornada de trabalho deve se dar a partir do contexto fático extraído da prova oral, está em consonância com a Súmula nº 338, item I, do TST. Por estar o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, não subsistem as violações legais e constitucionais invocadas nem a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011874-67.2016.5.03.0145. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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