JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010920-63.2017.5.03.0055

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010920-63.2017.5.03.0055, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO REFERENTE A SETEMBRO/2016. Assinala a Corte de origem que o reclamante não impugnou, de forma específica, o recibo colacionado aos autos pela reclamada, atestando o pagamento de dez dias de auxílio-alimentação de setembro/2016. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. O enquadramento na exceção contida no art. 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de jornada pelo empregador. À evidencia de que a jornada de trabalho não era passível de controle, impossível o enquadramento na exceção prevista no mencionado preceito legal. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de alteração contratual lesiva, haja vista que as tarefas desempenhadas pelo reclamante são próprias ou afins à função para a qual foi contratado, não havendo falar em acúmulo de funções. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 4. SALÁRIO INFORMAL. Infere-se do acórdão que a Corte Regional concluiu pela fragilidade da prova, razão pela qual manteve a improcedência do pleito de salário informal. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. COMISSÕES. Destaca o Colegiado de origem que o reclamante não demonstrou, ainda que por amostragem, que a diretriz constante da OJ 181 da SBDI-1 do TST não era observada pela reclamada. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 6. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. Registra o Tribunal Regional que foi comprovado pela reclamada que o desconto efetuado a título de pensão alimentícia, no valor de R$308,00, quando do acerto rescisório, foi repassado à alimentada. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST), impossível o processamento do apelo. 7. DANO MORAL. Revela a decisão regional que a demandada apresentou comprovantes de repasses da pensão alimentícia, sem demonstração de constante atraso em sua realização. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010920-63.2017.5.03.0055. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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