- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0010763-69.2019.5.03.0007, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos da Súmula 338 do TST, o horário de trabalho informado pela reclamante possui presunção relativa de veracidade. Na hipótese, extrai-se do julgado que ainda que a reclamada tenha realizado a juntada parcial dos cartões de pontos e com alguns deles ilegíveis, a jornada de trabalho da autora foi comprovada por meio da prova testemunhal. Nesse sentido, o TRT registrou que "a questão foi definida com base em todo o arcabouço probatório produzido pelas partes, tendo sido levado em consideração os dados que constam do termo de audiência". Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. O "caput" do art. 458 da CLT dispõe que "além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ' in natura' que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas". Diante do disposto no preceito legal, para que se reconheça o caráter salarial do auxílio-alimentação, o empregador deve fornecê-lo habitualmente, sem qualquer ônus para o empregado. Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que a alimentação era fornecida à autora de forma habitual e gratuita, tendo caráter nitidamente salarial, constituindo salário in natura. Registrou que não há previsão da natureza indenizatória da alimentação nas normas coletivas e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a alimentação fornecida tinha amparo no PAT (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010763-69.2019.5.03.0007. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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