- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-23.2018.5.17.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO Delimitação do acórdão recorrido: "Na hipótese, é incontroverso que a reclamada não pagava as comissões sobre o valor final do produto com acréscimo de juros, quando parcelado pelo cliente, mas sobre o valor do produto à vista. De modo que coaduno com o Juízo de Piso, no sentido de ser devida a comissão sobre o valor final do produto vendido, independente da opção de pagamento feita pelo cliente, porque a norma que regula as atividades dos x empregados vendedores não distingue vendas à vista e a prazo para incidência de comissões. Logo, as comissões sobre os produtos vendidos a prazo devem observar o valor do produto efetivamente negociado." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Ausente a transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. COMISSÕES PELAS VENDAS DE CARTÕES DE CRÉDITO No caso concreto, a reclamada não consegue infirmar a decisão agravada. Conforme as provas colhidas nos autos, verificou-se que a prova oral foi favorável à obreira. A decisão consignou que " Como muito bem observado pelo Juízo de Piso, a testemunha da reclamada afirmou que às vezes existem campanhas e que nelas a reclamada paga comissão pela venda de cartões. In casu, a reclamada junta aos autos documento para comprovar que eram pagas comissões em épocas de campanhas, todavia, o contracheque evidencia o pagamento de "PR (CARTÃO DE CRÉDITO)" apenas no mês de janeiro de 2015 (ID. 9e77588 - Pág. 14). De modo que, a reclamada não logrou comprovar que o pagamento se deu em decorrência de campanha específica realizada, assim, como bem pontuou o Juízo a quo "A ré até juntou aos autos documento a fim de comprovar a quitação das comissões em época de campanhas, mas se trata de pagamento pontual que não comprova a quitação mês a mês, sobretudo quando demonstrado que a autora realizava a venda de 8 a 12 cartões por dia." Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, no qual ficou consignado que a recorrente não impugnou os depoimentos das testemunhas, bem como que o TRT coaduna com a decisão de primeiro grau e que adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença - " A reclamante bem como as testemunhas por ela convidadas negam o correto apontamento da jornada nos registros de ponto. As testemunhas ainda relatam que nem sempre era possível usufruir do intervalo porque constantemente eram interrompidas pelo gerente da loja, a fim de atender algum cliente, sobretudo no pós-venda, ou resolver um outro "pepino". 2 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000293-23.2018.5.17.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.