JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-23.2018.5.17.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-23.2018.5.17.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO Delimitação do acórdão recorrido: "Na hipótese, é incontroverso que a reclamada não pagava as comissões sobre o valor final do produto com acréscimo de juros, quando parcelado pelo cliente, mas sobre o valor do produto à vista. De modo que coaduno com o Juízo de Piso, no sentido de ser devida a comissão sobre o valor final do produto vendido, independente da opção de pagamento feita pelo cliente, porque a norma que regula as atividades dos x empregados vendedores não distingue vendas à vista e a prazo para incidência de comissões. Logo, as comissões sobre os produtos vendidos a prazo devem observar o valor do produto efetivamente negociado." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Ausente a transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. COMISSÕES PELAS VENDAS DE CARTÕES DE CRÉDITO No caso concreto, a reclamada não consegue infirmar a decisão agravada. Conforme as provas colhidas nos autos, verificou-se que a prova oral foi favorável à obreira. A decisão consignou que " Como muito bem observado pelo Juízo de Piso, a testemunha da reclamada afirmou que às vezes existem campanhas e que nelas a reclamada paga comissão pela venda de cartões. In casu, a reclamada junta aos autos documento para comprovar que eram pagas comissões em épocas de campanhas, todavia, o contracheque evidencia o pagamento de "PR (CARTÃO DE CRÉDITO)" apenas no mês de janeiro de 2015 (ID. 9e77588 - Pág. 14). De modo que, a reclamada não logrou comprovar que o pagamento se deu em decorrência de campanha específica realizada, assim, como bem pontuou o Juízo a quo "A ré até juntou aos autos documento a fim de comprovar a quitação das comissões em época de campanhas, mas se trata de pagamento pontual que não comprova a quitação mês a mês, sobretudo quando demonstrado que a autora realizava a venda de 8 a 12 cartões por dia." Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, no qual ficou consignado que a recorrente não impugnou os depoimentos das testemunhas, bem como que o TRT coaduna com a decisão de primeiro grau e que adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença - " A reclamante bem como as testemunhas por ela convidadas negam o correto apontamento da jornada nos registros de ponto. As testemunhas ainda relatam que nem sempre era possível usufruir do intervalo porque constantemente eram interrompidas pelo gerente da loja, a fim de atender algum cliente, sobretudo no pós-venda, ou resolver um outro "pepino". 2 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000293-23.2018.5.17.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0011038-54.2015.5.03.0008

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/09/2021

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento das diferenças postuladas, reconhecendo o direito às comissões também sobre as vendas a prazo. 2 - Os argumentos da reclamada não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso co…

Recurso de Revista 0012643-53.2017.5.15.0130

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 22/06/2022

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria " DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CON…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010746-95.2017.5.03.0009

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 25/09/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. TRANSCENDÊNCIA. O TRT entendeu que a base de cálculo das comissões deve abranger os juros e encargos financeiros decorrentes das vendas à prazo. O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 nã…

Agravo de Instrumento 0100083-22.2021.5.01.0491

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 16/12/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. A tese vinculante do Tema 57 da Tabela de IRR é no seguinte sentido: “As comissões devidas…

Agravo de Instrumento 0000757-31.2022.5.23.0107

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 04/12/2024

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. VENDAS EFETUADAS A PRAZO. MATÉRIA FÁTICA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Discute-se nos presentes autos se os encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo devem fazer parte da base de cálculo das comissões. 3 – O Tribunal Regional entendeu que os encargos financeiros não devem fazer parte da base de c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.