JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001811-92.2017.5.20.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0001811-92.2017.5.20.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROCESSO SELETIVO. DESVIRTUAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE PERÍODO DE TREINAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o TRT constatou a configuração do vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada durante o período de seleção, haja vista que a Corte de origem, com base nas provas produzidas nos autos, evidenciou que no caso ocorreu um desvirtuamento do processo seletivo, visto que, conforme registrou o Tribunal Regional, " as tarefas que a Empresa alegou serem exigidas da Obreira, durante o período de seleção, tratam-se de atividades afetas a um treinamento propriamente dito, valendo salientar, por oportuno, que o tempo despendido pelo Empregado na suposta seleção extrapola o razoavelmente exigível para essa etapa da contratação " . A decisão monocrática foi expressa ao consignar que " no caso, o TRT constatou, com base na análise dos elementos probatórios dos autos, insuscetíveis de revisão nesta fase extraordinária (Súmula 126 desta Corte), a caracterização de vínculo de emprego entre as partes durante o período de seleção da empresa ." A decisão agravada concluiu que " Diante tais premissas, tem-se que a decisão recorrida tal como proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte ", tendo sido transcritos na decisão agravada vários precedentes do TST para corroborar as razões de decidir. Desse modo, verifica-se que a matéria controvertida possui natureza fática, sendo que conclusão em sentido contrário à do Tribunal Regional , como pretende a agravante , demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte, conforme concluiu a decisão monocrática agravada. Agravo não provido. JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA . REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A decisão monocrática consignou que " o TRT, ao analisar as provas dos autos, concluiu que ' O documento apresentado como justificador da penalidade imposta pela Empresa não pode ser analisado de forma isolada. E, numa análise sistêmica da prova documental e oral produzida neste Autos pela Empresa, não se conclui, de forma indene de dúvidas, que houve prática de ato doloso da Empregada a enquadrá-la na regra do artigo 482, alínea "e", da CLT, devendo-se, portanto, ser mantida a Sentença que afastou a justa causa imputada à Reclamante' (a fls. 527). " Nesse contexto, portanto, a decisão agravada concluiu que " (...) verifica-se que as alegações da parte, como postas no recurso de revista, implicam no reexame das provas dos autos. Nesse contexto, afasto as alegações jurídicas da parte, por aplicação da Súmula 126 do TST ". Verifica-se que a matéria controvertida possui natureza fática, de modo que a revisão pretendida pela parte implica o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, conforme conclusão da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001811-92.2017.5.20.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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