- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002264-73.2015.5.09.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto ao auxílio-alimentação, o Tribunal Regional foi expresso ao afirmar que a natureza salarial da verba poderá ser afastada quando existirem descontos no salário do trabalhador, ainda que ínfimos. A respeito do dano moral, o Tribunal Regional analisou a prova testemunhal, a qual, no seu entender, não foi suficiente a comprovar que a honra da autora foi atingida. Desse modo, verifica-se que o TRT emitiu pronunciamento judicial adequado, que atende aos estritos termos em que pleiteada a prestação jurisdicional, configurando as alegações da parte mero inconformismo com o julgado, e não deficiência da tutela jurisdicional. Logo, restam incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso concreto , o Tribunal Regional concluiu que a autora não demonstrou ofensa à sua honra, tampouco a extrapolação dos limites do poder diretivo patronal, na pessoa de seus superiores hierárquicos. Além disso, ficou consignado no v. acórdão que não cumpriu o ônus de demonstrar a alegada pressão psicológica ou mesmo a suposta conduta lesiva exercida pela ré. Logo, a conclusão pela improcedência do pedido de indenização por danos morais não afronta os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.TRABALHO DA MULHER.INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Na ocasião, concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal.Ocorre que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. Por outro lado, a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido . Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002264-73.2015.5.09.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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