- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010909-23.2020.5.03.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SALÁRIO EXTRAFOLHA . Ao examinar o contexto fático-probatório, a Corte Regional concluiu que: " A empresa foi condenada ao pagamento de diferenças salariais pela não observância dos reajustes convencionais sobre as parcelas quitadas extrafolha. Pois bem, em que pese o inconformismo empresarial, constata-se que foi reconhecida a parcela não contabilizada em outra Reclamação Trabalhista (0010449-44.2019.503.0098), com manutenção por esta instância recursal . Assim, nessa oportunidade só estão sendo deferidos reflexos. Assim, indene de dúvidas que a parcela não contabilizada não se encontra sub judice, tratando-se de matéria já examinada, sob o crivo do contraditório. Verifica-se que a Corte de origem concluiu que nessa oportunidade só estão sendo deferidos reflexos. Assim, indene de dúvidas que a parcela não contabilizada não se encontra sub judice, tratando-se de matéria já examinada, sob o crivo do contraditório ." Nesse contexto, para chegar à conclusão pretendida pela ré, de que "a empresa sempre quitou a contraprestação de seus empregados conforme valores indicados nos contracheques de forma correta, não havendo que se falar em irregularidades neste sentido", seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010909-23.2020.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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