- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 1000874-84.2018.5.02.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que após o rompimento do vínculo empregatício, a autora continuou trabalhando para a ré como empregada e não meramente autônoma. A partir de tais premissas, deve ser mantido o reconhecimento do vínculo, pois comprovada a prestação de serviços como empregada em período anterior à contratação como autônoma, sem alteração no panorama laboral, há presunção de continuidade do vínculo empregatício, sendo ônus da reclamada afastar tal presunção, encargo do qual não se desincumbiu. Logo, pelo princípio da primazia da realidade, além do depoimento do próprio preposto, a dispensa da reclamante para posterior contratação de forma autônoma, sem alteração do contexto da relação empregatícia, não contraria os dispositivos mencionados pela agravante. Agravo conhecido e desprovido. REMUNERAÇÃO. A remuneração da autora foi fixada com base no exame dos fatos e provas dos autos. Assim, somente através de nova análise do contexto fático-probatório poderia se chegar à conclusão diversa, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000874-84.2018.5.02.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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