JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001918-72.2016.5.06.0103

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001918-72.2016.5.06.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA nº 126 DO TST. A Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que " do cotejo dos cartões de ponto com os recibos de pagamento verifica-se, como bem pontuado no comando sentencial, a incorreção dos pagamentos a título de horas extras ". Acrescentou, ainda, relativamente à jornada espanhola, que " não consta dos autos os instrumentos normativos autorizadores da adoção do referido sistema compensatório de jornada, ônus que incumbia à demandada e do qual não se desincumbiu ". Somado a isso, o Tribunal Regional registrou que, de fato, a autora não se desvencilhou de seu ônus de desconstituir a validade dos cartões de ponto juntados aos autos pela ré (os quais, inclusive, possuem registros de horários até mais elastecidos quando comparados aos apontados na petição inicial), mas que deve ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras, uma vez que os recibos de pagamento denotam a incorreção do pagamento de horas extras. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído que a autora faz jus ao recebimento de horas extras, com fundamento nas provas produzidas nos autos, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001918-72.2016.5.06.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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