JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010450-13.2016.5.03.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010450-13.2016.5.03.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS. NOVA SISTEMÁTICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. Em relação ao art. 341 do CPC, incide a Súmula 221/TST. Não se constata ofensa ao art. 374, II e III, do CPC, porquanto se verifica dos autos que a ré alegou em sede de defesa que era ônus processual da autora, na forma dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, comprovar os alegados prejuízos experimentados, em decorrência da nova sistemática implantada no âmbito da empresa, do que se extrai que contestou o pleito de diferenças de comissões. A alegada afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, se ocorresse seria meramente reflexa ou indireta, sendo inviável igualmente para viabilizar o regular trânsito do recurso de revista, ante os termos do art. 896, "c", da CLT. Quanto ao mais, a Corte Regional, valorando a prova dos autos, concluiu pelo pagamento de diferenças de comissões. Reputou por razoável fixá-las, levando em conta o salário-base do empregado e não o faturamento das vendas. Para tanto, consignou que " o reclamante passou a perceber vantagem nova quando da supressão das comissões", e que " consta do termo de rescisão de fl. 69 o lançamento de parcela a título de comissão sobre vendas no importe de R$ 280,40, a qual correspondia, à época, a um percentual de 17,43% sobre o salário base (R$ 1.608,36; campo nº 26) ". Não se vislumbra, pois, afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. O que se verifica é que o julgador tão somente procedeu ao enquadramento jurídico dos fatos descritos, não se afastando da causa de pedir. A consubstanciação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia . Invocam-se, ainda, como óbices que se acrescentam ao destrancamento do apelo, os termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010450-13.2016.5.03.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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