JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000219-59.2012.5.04.0841

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0000219-59.2012.5.04.0841, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SIRTEC - SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE DEVERIAM SER ANALISADOS OUTROS TEMAS 1 - Em juízo de retratação, foi dado provimento ao agravo de instrumento da SIRTEC quanto ao tema relativo à terceirização, com posterior provimento do recurso de revista para reconhecer a licitude da terceirização ocorrida nos autos, julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços (RGE Sul Distribuidora de Energia S.A.), bem como pedidos decorrentes, mantendo a sua responsabilidade subsidiária. 2 - O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos à 6ª Turma, para que se manifestasse sobre a necessidade ou não de exercer juízo de retratação da decisão até então proferida pela Turma (art. 1.030, II, do CPC). 3 - O juízo de retratação é específico para o tema analisado e decidido pela STF, referente à terceirização de serviços, não cabendo a análise dos demais temas constantes do recurso de revista interposto. 4- Quanto à alegação de que não foram analisadas as matérias relativas às "horas extras", "adicional noturno" e "honorários advocatícios", observa-se que no primeiro acórdão proferido por esta Turma, no qual foram avaliados aos agravos de instrumentos das reclamadas, houve a análise das demais matérias trazidas no recurso de revista da SIRTEC, conforme consta no seguinte trecho: " Em relação às horas extras, tendo o Regional registrado que "o reclamante apontou, por amostragem (fls. 509-527), as diferenças de horas extras que reputava devidas, bem como domingos e feriados trabalhados em que não houve o gozo de folga compensatória correspondente, demonstrativo que não foi impugnado oportunamente pelas reclamadas" (...), correta a decisão que condenou a reclamada ao pagamento da parcela. Assim, para se concluir de modo contrário, seria necessário analisar o conjunto probatório apresentado nos autos, o que é vedado, conforme a Súmula nº 126 desta Corte. Por fim, saliente-se que, em relação aos temas remanescentes, a reclamada não renovou suas argumentações no agravo de instrumento, que inviabiliza a sua análise" . 5 - Embargos de declaração que se acolhem, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000219-59.2012.5.04.0841. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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