- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Embargos de Declaração 0101200-25.2012.5.17.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . PEDIDO SUCESSIVO DE ISONOMIA. 1 - No acórdão embargado foi dado provimento aos recursos de revista das reclamadas, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e pedidos decorrentes; porém, reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto às parcelas devidas pela empregadora. 2 - Devem ser acolhidos os embargos de declaração para esclarecer que não há que se falar em suspensão do feito até o julgamento de embargos de declaração no STF, pois, no caso de terceirização de concessionária de serviço público, houve o trânsito em julgado da ADC 26 e do ARE 791932 (Repercussão geral). 3 - Devem ser acolhidos os embargos de declaração para esclarecer que não constou na petição inicial a alegação de que as reclamadas não teriam demonstrado ter havido licitação para escolha da prestadora de serviços. O reclamante citou o art. 26, § 1º, da Lei n.º 8.987/95 na exordial foi para sustentar que a legislação autorizaria a subconcessão de serviço público, e não a terceirização. De qualquer modo, não há utilidade em saber se houve licitação ou não, pois, de qualquer forma, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços já foi reconhecida, e, por outro lado, no caso de empresa privada não se exige licitação. 4 - Devem ser acolhidos os embargos de declaração do reclamante para complementar o julgado quanto ao pedido sucessivo de isonomia. Na petição inicial não houve pedido autônomo de isonomia fundado em eventual aspecto probatório de exercício de função idêntica a empregados da tomadora de serviços. A isonomia alegada pelo reclamante foi para o fim de aplicação de normas coletivas em razão da alegada ilicitude na terceirização (questão superada pela tese vinculante do STF). Inclusive nos pedidos de aplicação das normas coletivas o reclamante alegou que, "sucessivamente, caso não existam funções compatíveis com a do reclamante na 2ª reclamada", deveriam ser observados os pisos salariais previstos em normas coletivas. Assim, nos termos da fundamentação assentada, é improcedente o pedido de isonomia no caso concreto. 5 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e complementar o acórdão embargado, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101200-25.2012.5.17.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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