- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001198-94.2010.5.06.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. SENTENÇA ANULADA. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL ANTERIORMENTE EFETUADO. NECESSIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO MAL APARELHADO. No caso dos autos, ao interpor o primeiro recurso ordinário, a Reclamada recolheu a importância de R$ 7.059,00 (sete mil e cinquenta e nove reais), a título de depósito recursal, nos moldes do Ato n. 506/SEGJUD.GP, de 15 de julho de 2013. O TRT deu provimento ao recuso ordinário do Reclamante; anulou a sentença proferida em sede de embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para a prolação de nova decisão. Proferida a nova sentença, o valor da condenação restou mantido. A Reclamada, em 15/04/2015, ratificou as razões do recurso ordinário anteriormente interposto; contudo, não complementou o depósito recursal para o montante que passou a ser exigido à época - R$ 7.485,83 (sete mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), sob a regência do Ato n. 372/SEGJUD.GP, de 16 de julho de 2014. Com efeito, encontrando-se majorado o valor limite para fins do depósito recursal, quando da ratificação das razões do recurso ordinário, faz-se necessária a complementação para atingir o valor normativamente exigido do depósito recursal ou o valor total da condenação. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a OJ 140/SBDI-1, em redação vigente à época da publicação do acórdão recorrido e da interposição do recurso de revista ; bem como as Súmulas 128, I, e 245, todas do TST. Assim, não tendo a Reclamada complementado o valor do depósito recursal a fim de atingir o montante normativamente exigido, ou sequer alcançado o total da condenação, no momento da ratificação das razões do recurso ordinário, conclui-se que o apelo ordinário encontrava-se deserto. Por outro lado, também não procede a alegação de ausência de intimação para que a Reclamada procedesse à complementação recursal. Quanto à concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo, pondera-se que, como o acórdão recorrido foi publicado e o recurso de revista foi interposto anteriormente à vigência do CPC/2015 , resulta inaplicável a nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST - que estabelece " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 , o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Isso porque, a teor do art. 14 do novo CPC, " a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada ". Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para complementação do depósito recursal. Por fim, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o dano (redução parcial e definitiva da capacidade laboral, com inabilitação para a atividade laboral exercida, readaptação de função perante o órgão previdenciário e deformidade física permanente), o nexo causal, o tempo de serviço prestado à empresa (de 11/01/2002 a 11/01/2010) , o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO . Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese , considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano ( o espelho transportado quebrou em suas mãos e um dos pedaços cortou a articulação e o tendão da sua mão direita, causando deformidade física permanente, bem como a redução de 1/3 na amplitude normal do movimento de articulação ) , o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para situações congêneres, tem-se que o valor fixado pelo TRT mostra-se módico , devendo, portanto, ser fixado em montante que se considera mais adequado para reparar o dano estético sofrido pelo Obreiro. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, tais lesões podem vir a causar a morte do trabalhador; ou produzir restrição relevante; ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Na hipótese , são incontroversos o acidente de trabalho típico (o espelho transportado quebrou em suas mãos e um dos pedaços cortou a articulação e o tendão da sua mão direita, causando deformidade física permanente, bem como a redução de 1/3 na amplitude normal do movimento de articulação) e a readaptação de função perante o órgão previdenciário. O TRT condenou a Reclamada no pagamento de pensão vitalícia ao Reclamante, em parcelas mensais, no importe de 50% do piso salarial (em reais), a partir de setembro de 2010, mês do ajuizamento da ação, até que a data em que ele complete 72 anos. Anote-se que a base de cálculo da pensão deve ser mantida como o piso salarial (em reais) ante os limites do recurso de revista e da petição inicial. No que concerne ao pagamento da indenização por danos materiais em parcela única , não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária . Na hipótese , o TRT determinou o pagamento da pensão em prestações mensais, contudo, limitou o pensionamento à data em que o Autor complete 72 anos. Neste cenário, a fixação de termo final para o pagamento do pensionamento mensal pelo Tribunal, com o caráter de definitividade das lesões; cumulada às circunstâncias que evidenciam o cabimento e a pertinência da medida; tais premissas autorizam o pagamento em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme previsto no Código Civil. A jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Desse modo, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CCB, para determinar o pagamento da indenização em parcela única, observados o termo inicial (mantido em observância aos limites da lide) e a data em que o Autor completar 72 anos como termo final, aplicando-se um redutor de 20% (vinte por cento) sobre o montante a ser pago, observados os parâmetros fixados na decisão recorrida, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001198-94.2010.5.06.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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