JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001368-22.2016.5.02.0281

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001368-22.2016.5.02.0281, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. CUSTEIO POR PARTE DA RECLAMADA POR MAIS DE CINCO ANOS. RESTITUIÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista que trata da restituição à empregadora da cota-parte do plano de saúde e odontológico não descontada do empregado, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. CUSTEIO POR PARTE DA RECLAMADA POR MAIS DE CINCO ANOS. RESTITUIÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO. Discute-se nos autos a restituição à empregadora da cota-parte do plano de saúde e odontológico não descontada do empregado em razão da suspensão do contrato por mais de cinco anos. Não há falar em violação do art. 5º, II, da CF, visto ser a empregadora autarquia fundacional (pessoa jurídica de direito público), atraindo para si a obrigação de custear por inteiro plano de saúde e odontológico assegurado ao empregado. É que não se trata de despesa remuneratória (que exigiria previsão legal) e, portanto, a discricionariedade de custear inteiramente o plano de saúde é a mesma que teria permitido, na origem, a própria instituição do plano de saúde. Em relação à alegada violação dos arts. 468 da CLT, 884 do CC e contrariedade à Súmula 440 do TST, melhor sorte não socorre à reclamada. O Regional consignou que a fundação acionada absorveu a obrigação de custear a cota-parte do empregado durante os cinco anos em que este permaneceu com o contrato suspenso, recebendo benefício previdenciário e citou, inclusive, precedentes do TST (AIRR - 1592-08.2012.5.02.0025 Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 e Ag-AIRR - 2731-31.2012.5.02.0013 Data de Julgamento: 10/08/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2016). A iniciativa de cobrar a cota-parte do empregado independia da obrigação - contemplada na Súmula n.º 440 do TST - de manter o plano de saúde durante a suspensão contratual. A demora em fazê-lo (há notícia de um telegrama com essa cobrança em maio de 2012) atrai a incidência do art. 468 da CLT e afasta a alegada violação do art. 884 do CC, dado que se incorporam ao patrimônio do empregado as vantagens que o empregador lhe assegura por liberalidade. Tal qual ocorreria no âmbito de uma empresa privada. Finalmente, a matéria disciplinada pelo art. 206, § 5º, do CC não foi objeto de análise pelo Regional. Óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001368-22.2016.5.02.0281. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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