JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002116-28.2016.5.02.0613

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002116-28.2016.5.02.0613, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COTA-PARTE DO EMPREGADO. Ante a demonstração de possível violação dos arts. 37, caput , da CF e 884 do CC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COTA-PARTE DO EMPREGADO. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela empregadora visando à restituição dos valores da cota-parte do empregado no custeio do plano de saúde, relativo ao período de suspensão do contrato de trabalho decorrente de benefício previdenciário, na medida em que restou inviabilizado o desconto em folha no referido período. No caso, resulta incontroverso nos autos que o empregado anuiu com a sua participação no custeio do plano de saúde e usufruiu do benefício no período da suspensão contratual. Por sua vez, a manutenção do plano de saúde no período de suspensão do contrato de trabalho em razão do benefício previdenciário decorre da estrita observância da diretriz sufragada pela Súmula nº 440 do TST. Logo, diversamente da conclusão adotada pelo Regional, não há falar que a manutenção do plano de saúde no referido período, sem o respectivo desconto em folha da cota-parte do empregado, decorreu de mera liberalidade da empregadora, notadamente porque tais descontos restaram inviabilizados em razão da suspensão do contrato de trabalho. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de obstar o enriquecimento ilícito do réu. Outrossim, impor à autora o custeio integral do plano de saúde, à margem de qualquer previsão normativa, resultaria em violação frontal ao princípio da legalidade estrita, positivado no art. 37, caput , da CF, na medida em que a autora integra a Administração Pública indireta. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002116-28.2016.5.02.0613. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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