JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001714-49.2010.5.02.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001714-49.2010.5.02.0006, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA FEPASA. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS TRECHOS SUCEDIDOS PELA CPTM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Extrai-se da decisão embargada o registro, pelo Tribunal Regional, de que o pai da reclamante prestou serviços para a Estrada de Ferro Sorocabana, sucedida pela FEPASA, não restando comprovada, nos autos, a prestação de serviços nos trechos absorvidos pela sucessão da CTPM, elemento fático essencial à luz da jurisprudência do TST ali citada. Nesse contexto, os arestos transcritos para o embate de teses não partem das mesmas premissas fáticas dos autos, acerca de envolver ex-empregado da Estrada de Ferro Sorocabana e da ausência de provas da prestação de serviços em trechos absorvidos pela CPTM. O apelo, portanto, não ultrapassa o óbice da Súmula 296, I, do TST . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001714-49.2010.5.02.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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