JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000725-64.2012.5.04.0702

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000725-64.2012.5.04.0702, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ATIVIDADES EM ALTURA E DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Trata-se de ação civil pública relativa ao descumprimento das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, em especial, as relativas aos limites da duração do trabalho e trabalho em altura. Verifica-se, pois, que o recurso de revista possui transcendência social, nos moldes estabelecidos no artigo 896-A da CLT, no sentido de que deve ser apreciado previamente " se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica ". Logo, a decisão agravada merece reforma para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista como de direito. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ATIVIDADES EM ALTURA E DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. O Regional foi claro ao consignar que, em relação à jornada de trabalho, não houve prova de que a ocorrência era reiterada; além disso, esclareceu que eventual extrapolação da jornada só ocasiona o pagamento das horas extras correspondentes. Já no que se refere à atividade em altura, consignou que a reclamada se ajustou às exigências de segurança e treinamento dos empregados, tanto que o acidente ocorrido foi amenizado pelo correto uso do cinto de segurança e treinamento e não houve prova de falha, tratando-se de evento isolado. Ora, se a reclamada já corrigiu as irregularidades constatadas, não há falar em condenação, haja vista que não se pode pretender que a recorrida regularize o que já se encontra em conformidade com a legislação afeta à saúde e à segurança de seus empregados. Dentro desse contexto, tem-se por ileso o art. 497, parágrafo único, do CPC, na medida em que dispõe claramente "a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito ". Divergência jurisprudencial inespecífica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000725-64.2012.5.04.0702. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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