JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010074-16.2013.5.11.0006

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010074-16.2013.5.11.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano, quanto ao referido tema. RECURSO DE REVISTA. CPC/1973 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada praticou, de fato, atos ilícitos no tocante às normas de saúde e segurança do trabalho. Contudo, indeferiu o pleito do Ministério Público do Trabalho - consistente em obrigações de fazer - por entender que tais situações já haviam sido corrigidas pela empresa. Sucede que o provimento aqui buscado visa, justamente, impedir a reiteração da conduta irregular, sendo necessário para tanto, apenas, a configuração do ilícito e a probabilidade de sua repetição no futuro, de modo que o posterior ajuste da conduta lesiva pela empresa não é suficiente para afastar tal pretensão. É o que se extrai do artigo 497, parágrafo único, do CPC/2015. É de se ressaltar, por fim, que, em julgado recente, a SbDI-I desta Corte Superior se manifestou no sentido de ser desnecessária a atualidade do ato ilícito praticado para fins de formação do juízo de probabilidade necessário ao deferimento do pretenso direito. Logo, comprovada a conduta ilícita da empresa, e considerando a possibilidade de sua reiteração, torna-se devida a tutela pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010074-16.2013.5.11.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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