- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000155-48.2017.5.02.0603, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Pela decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, sendo prejudicada a análise da transcendência, em virtude de aplicação da Súmula n° 126 do TST. Como visto na decisão monocrática, a prova pericial constatou que o reclamante não era submetido a condições insalubres ou perigosas. Assim, de fato, conclusão em sentido contrário atrai o óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. Pela decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, sendo prejudicada a análise da transcendência, em virtude de aplicação da Súmula n° 126 do TST. Como visto na decisão monocrática, de acordo com as provas documentais, não houve a existência de horas extras a favor do reclamante. A decisão registrou também que a única testemunha ouvida pelo reclamante nada soube informar acerca da sua jornada de trabalho. Assim, de fato, conclusão em sentido contrário atrai o óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Pela decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, sendo prejudicada a análise da transcendência, em virtude de aplicação da Súmula n° 126 do TST. Como visto na decisão monocrática, de acordo com as provas dos autos, não ficou demonstrada a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma. Assim, de fato, conclusão em sentido contrário atrai o óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. Pela decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, sendo prejudicada a análise da transcendência, em virtude de aplicação da Súmula n° 126 do TST. Como visto na decisão monocrática, de acordo com as provas dos autos, em especial a pericial, não ficou constatado as doenças alegadas pelo reclamante na exordial, tampouco a incapacidade laborativa ou ainda qualquer dano psíquico ou estético. Assim, de fato, conclusão em sentido contrário atrai o óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS. SEGURO DE VIDA. Pela decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, sendo prejudicada a análise da transcendência, em virtude de aplicação da Súmula n° 126 do TST. Como visto na decisão monocrática, de acordo com as provas dos autos, há autorização do reclamante para desconto a fim de custear o seguro de vida e a assistência odontológica, inclusive para os seus dependentes, inexistindo prova de vício de consentimento a inquinar o ato. Assim, de fato, conclusão em sentido contrário atrai o óbice da Súmula n° 126 do TST. Ademais, a parte não demonstrou que os trechos da decisão recorrida indicados por ela adotaram tese em relação aos artigos 5°, XX e 8º, V, da CF, sendo materialmente impossível o confronto analítico, devendo ser observado, no particular, o art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Pela decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, sendo prejudicada a análise da transcendência, em virtude de aplicação da Súmula n° 126 do TST. Como visto na decisão monocrática, de acordo com as provas dos autos, os títulos rescisórios foram satisfeitos no prazo legal. Assim, de fato, conclusão em sentido contrário atrai o óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000155-48.2017.5.02.0603. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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