JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000009-27.2019.5.02.0315

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000009-27.2019.5.02.0315, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. OMISSÃO CONFIGURADA . Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, em que pese o STF tenha reconhecido a repercussão geral da discussão relativa ao ônus da prova para responsabilização de entes públicos em casos de terceirização - Tema 1118, não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre referido tema. Não havendo determinação expressa, portanto, o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento dos processos no âmbito dos Órgãos colegiados desta Corte, pois a determinação de sobrestamento contida nos arts. 1.036 do CPC e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal destina-se apenas aos recursos extraordinários interpostos. Nestes termos, o pedido de sobrestamento não procede. Feitos tais esclarecimentos, não há que se falar em omissão no julgado sobre o tema "ônus da prova". Embargos de declaração em embargos de declaração providos somente para esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000009-27.2019.5.02.0315. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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