JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021123-06.2014.5.04.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021123-06.2014.5.04.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADA POR EMPREGADOS DE LOJA DE DEPARTAMENTO. LICITUDE. ATIVIDADE-MEIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Demonstrada possível violação do art. 581, § 2º, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADA POR EMPREGADOS DE LOJA DE DEPARTAMENTO. LICITUDE. ATIVIDADE-MEIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Demonstrada possível violação do art. 581, §2.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADA POR EMPREGADOS DE LOJA DE DEPARTAMENTO. LICITUDE. ATIVIDADE-MEIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO . A SDI-1 do TST, ao examinar idêntica controvérsia, nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, convergiu para o entendimento de que as atribuições dos empregados de Loja de Departamentos não se destinam a viabilizar a atividade fim de Banco, mas sim a atividade empresarial da Loja de Departamentos, que precisou se modernizar para viabilizar a venda a crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou a parceria entre as rés. Nessa esteira, entendeu que os serviços executados mais se aproximam aos dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários, de maneira que tendo o Tribunal Pleno dessa Corte afastado a condição de bancário dos referidos correspondentes, nos autos do E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, a mesma solução deve ser aplicada ao presente caso. Por conseguinte, atendendo ao princípio constitucional da segurança jurídica, bem como à diretriz do novo CPC/2015 de que a jurisprudência dos Tribunais deve ser estável, íntegra e coerente (art. 926,caput), merece reforma o acórdão do Tribunal Regional, a fim adequá-lo ao novo posicionamento firmado pela SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021123-06.2014.5.04.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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