- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001320-14.2017.5.02.0383, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHADOR HORISTA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. Não procede a alegação da ré de que a autora, ao interpor o recurso de revista, tenha descumprido os requisitos formais do art. 896, § 1.º-A, I, e § 8.º, da CLT. Com efeito, a reclamante destacou em negrito o trecho do acórdão a quo que contém a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, e realizou o devido cotejo analítico com a contrariedade jurisprudencial apontada. Quanto ao mérito, não merecem reparos a decisão agravada. Com efeito, inexistindo ajuste coletivo que previsse a dilação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, conclui-se que o salário auferido pela reclamante remunerava apenas a jornada constitucional, isto é, as seis horas de trabalho, razão pela qual lhe é devido o pagamento da sétima e a oitava de forma extraordinária, e não somente o adicional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 275 da SBDI-1 desta Corte. Agravo não provido. 2 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS , COMPREENDENDO OS PERÍODOS DIURNO E NOTURNO. 2.1. Em relação ao agravo de instrumento da ré, diferentemente do que restou consignado na decisão agravada, a transcrição realizada é satisfatória em relação à discussão. Apesar de se tratar da integralidade dos fundamentos do acórdão a quo em relação ao capítulo, ele é objetivo e sucinto, permitindo a fácil identificação da tese jurídica adotada pela Corte a quo . 2.2. Prosseguindo-se na análise da questão (Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST), a jurisprudência desta Corte está amplamente consolidada no sentido de que o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno (como é o caso dos autos - turnos das 5h às 13h e das 13h às 22h41) caracteriza o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Incidência da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001320-14.2017.5.02.0383. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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