- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0168400-56.2008.5.01.0482, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. CONTEÚDO DO TERMO DE CONCILIAÇÃO. HORAS EXTRAS. Diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, afigura-se necessário o provimento do agravo para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. CONTEÚDO DO TERMO DE CONCILIAÇÃO. HORAS EXTRAS. Tendo em vista que oméritodo processo envolve, entre outras coisas, o pedido de pagamento de horas extras, é essencial que os termos do acordo pactuado pela Comissão de Conciliação Prévia sejam inteiramente conhecidos. O Tribunal Regional considerou nulo o termo de conciliação da Comissão de Conciliação Prévia alegando que seu conteúdo é genérico. No entanto, consta do acórdão que o termo se refere quitação de horas extras e desvio de função. Diante da alegação da reclamada de que o termo de conciliação consigna expressamente a quitação de 01 hora extraordinária, e que sobre tal questão o Tribunal Regional não se pronunciou, tal premissa é fundamental para analisar o pedido de horas extras formulado na presente ação. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . Em razão do retorno dos autos ao tribunal de origem, fica sobrestada a análise do agravo de instrumento do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0168400-56.2008.5.01.0482. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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