JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001501-10.2017.5.09.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001501-10.2017.5.09.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EMBARGOS DE TERCEIROS.DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A MATÉRIA. NÃO CONFIGURADOS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST). 1. No caso, o terceiro embargante alega a existência de nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de manifestação do Juízo a quo acerca do requerimento de prova documental. 2. No acórdão regional, está o registro de que, embora a sentença não tenha se manifestado acerca do pedido de produção de prova documental, essa omissão foi sanada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, no qual se deixou evidente que a prova requerida era desnecessária, porquanto os fatos que com ela se pretendia comprovar eram irrelevantes para o deslinde da lide, bem como que não houve prejuízo algum à parte pela não produção da prova documental pretendida, razão pela qual não se divisa violação dos arts. 5.º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. 3. A Parte agravante não demonstra afronta à Constituição Federal, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001501-10.2017.5.09.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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