- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001548-42.2017.5.02.0042, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, a reclamada argui, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sem transcrever, nas razões recursais, a integralidade do trecho da petição dos seus embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Regional sobre o vício indicado. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, por não atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO PELA EX-EMPREGADORA. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. Em face da possível existência de dissenso pretoriano, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO PELA EX-EMPREGADORA. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. Esta ação é direcionada apenas à antiga empregadora, sem a participação de entidade de previdência privada, na qual os reclamantes postulam, exclusivamente, o pagamento de auxílio-alimentação nos moldes em que originalmente instituído pela ex- empregadora, com base na Circular Normativa nº 083/1989, atraindo, assim, a competência desta Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I e IX, da CF. Dessarte, apesar da possível discussão a respeito da efetiva natureza do direito pretendido pelos reclamantes, a ação foi ajuizada em desfavor apenas da sua ex- empregadora, e não da entidade de previdência privada, o que afasta a aplicação da decisão de caráter vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001548-42.2017.5.02.0042. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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