- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011425-25.2015.5.15.0044, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo de instrumento não se viabiliza ante a ausência de impugnação aos fundamentos adotados na decisão de admissibilidade (óbice do artigo 896, § 1º, da CLT). Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido . 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ACIDENTE DE TRABALHO . Em relação à responsabilidade civil e ao deferimento de indenização por dano moral, incide ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST, por estarem caracterizados a culpa e o nexo causal entre a lesão e o trabalho, não se podendo divisar violação dos arts. 7º da CF e 186 e 927 do CC. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. Consta do acórdão regional que o conjunto probatório dos autos concluiu que a reclamante recebia salário abaixo do seu piso salarial. Diante disso, consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato extintivo do direito da reclamante ao pagamento das diferenças salariais afetas ao piso salarial, não implicando violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 6. PLR. ÔNUS DA PROVA. O Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato extintivo do direito da reclamante ao pagamento de participação nos lucros e resultados previstos em norma coletiva, não implicando violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DE EMPREGADO. Demonstrada possível violação do artigo 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar a revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DE EMPREGADO . Nos moldes delineados pelo art. 477, § 8º, da CLT, o empregador pagará multa pelo atraso injustificado no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato. Entretanto, não há previsão para pagamento da multa prevista no § 8º do referido comando consolidado nos casos em que ocorre a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, não se podendo exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011425-25.2015.5.15.0044. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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