- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021134-96.2014.5.04.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Consoante o entendimento da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, especificamente em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstram a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, o que não foi observado pelo reclamado, que não transcreveu a petição dos embargos de declaração. 3. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada quanto à legitimidade da CONTEC para representar empregados de empresas com agências em todo o território nacional, adotando quadro de carreira unificado, seguindo o critério da amplitude territorial do interesse coletivo envolvido, no que se inclui o reclamado. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o ente sindical detém ampla legitimidade para a defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria que representa, por força do art. 8º, III, da CF, cumprindo aqui salientar, ainda, que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 359 da SDI-1, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' " . Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que o protesto interruptivo da prescrição alcança tanto a prescrição quinquenal como a bienal, sendo que a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão anteriormente proferida. 4. HORAS EXTRAS PELA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. Somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, firmar as alegações do agravante em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula no 126 do TST, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 287 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO. GERENTE GERAL. Esta Corte Superior consagra entendimento de que é presumido o exercício de cargo de gestão e o enquadramento na regra do art. 62, II, da CLT para os ocupantes de cargo de gerente geral de agência. Nesse sentido é a Súmula nº 287 do TST, segundo a qual, " Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se lhe o art. 62 da CLT" . No caso, o Tribunal de origem consignou a confissão real da reclamante de " que na GEPES não havia nenhum outro funcionário com o mesmo nível ou nível superior de hierarquia da depoente; que no estado do Rio Grande do Sul havia apenas uma GEPES ", bem assim é possível extrair da integralidade da decisão recorrida que a reclamante exerceu a favor do Banco reclamado a função de "Gerente Geral da GEPES (de 14.02.2010 até janeiro de 2014)", com "condição diferenciada frente aos demais empregados, recebia o pagamento de gratificação de função, em valor superior a um terço do seu salário e suas responsabilidades eram de tal monta sendo que a reclamante respondia pelo Banco, apesar de necessitar de aval de comitês ". Por conseguinte, sendo a reclamante gerente geral, a ela não se aplicam as regras atinentes à jornada de trabalho, porque enquadrada no art. 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos, quais sejam a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021134-96.2014.5.04.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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