- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000127-03.2016.5.02.0252, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Diante do quadro delineado pelo Regional, não há como deixar de reconhecer o caráter ocupacional da patologia pela qual foi acometido o reclamante. Ademais, é certo que o reconhecimento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória está de acordo com a parte final da Súmula nº 378, II, do TST. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO . A procedência do pedido relativo ao pagamento de indenização por dano moral proveniente de doença ocupacional decorreu da conclusão do Regional no tocante à suficiência do acervo probatório. Acrescente-se que, especificamente em relação à ausência de prova de danos aos direitos da personalidade, nos casos em que decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, este Tribunal Superior tem entendido que o dano moral é presumido. Assim, sua prova seria prescindível. Dessa forma, para o deferimento de indenização a esse título, é necessário apenas que se comprove a lesão, o nexo de causalidade e a culpa, o que se entende restar configurado na presente hipótese. De outra forma, a decisão recorrida, ao fixar o valor arbitrado à indenização por dano moral, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais como a gravidade do dano, a culpabilidade das partes, a capacidade econômica do responsável pelo dano, o caráter pedagógico/punitivo da condenação, a ausência de enriquecimento sem causa do ofendido, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído integralmente, levando em conta os próprios cartões de ponto juntados com a defesa, registrado que neles não havia sequer a pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Ademais, no tocante à concessão parcial do intervalo intrajornada e seus efeitos, a decisão recorrida se harmoniza com o entendimento dos itens I e III da Súmula nº 437 do TST, segundo os quais, havendo redução ou supressão do intervalo mínimo intrajornada, devido é o pagamento de todo o período; e a referida parcela detém natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo de outras parcelas salariais. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000127-03.2016.5.02.0252. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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