- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 1000371-15.2017.5.02.0019, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 186 do CC, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Na hipótese , registrou o egrégio Tribunal Regional que a reclamante limpava mesas, janelas, pisos, banheiros, lavagem de cadeiras, além de fazer café. Assentou, com base no laudo pericial, que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo e tendinite no ombro direito, o nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença. Não obstante, constatou que não havia o menor indício de qualquer conduta ilícita por parte da reclamada que pudesse ter contribuído para a eclosão ou agravamento da doença, razão pela qual excluiu da condenação a compensação por danos morais e materiais. Conclusão diversa, nos termos pretendidos pela parte, ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. O processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126. Registre-se, ainda, a egrégia Corte Regional não decidiu a matéria à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, mas por meio da análise do conjunto probatório produzido no processo, a partir do qual concluiu que não havia qualquer conduta ilícita da reclamada que pudesse ter contribuído para o evento danoso. Não há falar, portanto, em afronta aos artigos 373, II, do CPC e 818 da CLT. Desse modo, a incidência da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000371-15.2017.5.02.0019. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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